| 1605
- REGIMENTO DO PAU-BRASIL
Eu
Ei-rei. Faço saber aos que este Meu Regimento virem, que sendo
informado das muitas desordens que lia no certão do páo
brasil, e na conservação delle, de que se tem seguido haver
hoje muita falta, e ir-se buscar muitas legoas pelo certão dentro,
cada vez será o damno mayor se se não atalhar, e der nisso
a Ordem conveniente, e necessaria, como em cousa de tanta importancia
para a Minha Real Fazenda, tomando informações de pessoas
de experiência das partes do Brasil, e comunicando-as com as do
Meu Conselho, Mandei fazer este Regimento, que Hei por bem, e Mando se
guarde daqui em diante inviolavelmente.
Parágrafo 1'. Primeiramente
Hei por bem, e Mando, que nenhuma pessoa possa cortar, nem mandar cortar
o dito páo brasil, por si, ou seus escravos ou Feitores seus, sem
expressa licença, ou escrito do Provedor mór de Minha Fazenda,
de cada uma das Capitanias, em cujo destricto estiver a mata, em que se
houver de cortar; e o que o contrário fizer encorrerá em
pena de morte e confiscação de toda sua fazenda.
Parágrafo 2'. O dito Provedor
Mór para dar a tal licença tomará informações
da qualidade da pessoa, que lha pede, e se delia ha alguma suspeita, que
o desencaminhará, ou furtará ou dará a quem o haja
de fazer.
Parágrafo 3'. O dito Provedro
Mór fará fazer um Livro por elle assignado, e numerado,
no qual se registarão todas as licenças que assim der, declarando
os nomes e mais confrontações necessarias das pessoas a
que se derem, e se declarará a quantidade de páo para que
se lhe dê licença, e se obrigará a entregar ao contractador
toda a dita quantidade, que trata na certidão, para com elia vir
confrontar o assento do Livro, de que se fará declaração,
e nos ditos assentos assignará a pessoa, que levar a licença,
com o Escrivão.
Parágrafo 4'. E toda a pessoa, que tomar mais quantidade de páo
de que lhe fôr dada licença, além de o perder para
Minha Fazenda, se o mais que cortar passar de dez quintaes, incorrerá
em pena de cem cruzados, e se passar de cincoenta quintaes, sendo peão,
será açoutado, e degradado por des annos para Angola, e
passando de cem quintaes morrerá por elle, e perderá toda
sua fazenda.
Parágrafo 5'. O provedor fará repartição das
ditas licenças em o modo, que cada um dos moradores da Capitania,
a que se houver de fazer o corte, tenha sua parte, segundo a possibilidade
de cada um, e que em todos se não exceda a quantidade que lhe for
ordenada
Parágrafo 6'. Para que se não córte mais quantidade
de páo da que eu tiver dada por contracto, nem se carregue à
dada Capitania, mais da que boamente se pôde tirar delia; Hei por
bem, e Mando, que em cada um anno se faça repartição
da quantidade do páo, que se ha de cortar em cada uma das Capitanias,
em que há mata delle, de modo que em todo se não exceda
a quantidade do Contracto.
Parágrafo 7'. A dita Repartição do páo que
se ha de cortar em cada Capitania se fará em presença do
Meu Governador daquelle Estado pelo Provedor Mór da Minha Fazenda,
e Off iciaes da Camara da Bahia, e nelia se terá respeito do estado
das matas de cada uma das ditas Capitanias, para lhe não carregarem
mais, nem menos páo do que convém para benefício
das ditas matas, e do que se determinar aos mais votos, se fará
assento pelo Escrivão da Camara, e delles se tirarão Provisões
em nome do Governador, e por elle assignadas, que se mandarão aos
Provedores das ditas Capitanias para as executarem.
Parágrafo 8'. Por ter informação, que uma das cousas,
que maior damno tem causado nas ditas mattas, em que se perde, e destroe
mais páos, é por os Contractadores não aceitarem
todo o que se corta, sendo bom, e de receber, e querem que todo o que
se lhe dá seja roliço, e massiço do que se segue
ficar pelos mattos muitos dos ramos e ilhargas perdidas, sendo todo elle
bom, e conveniente para o uso das tintas: Mando a que daqui em diante
se aproveite todo o que fôr de receber, e não se deixe pelos
matos nenhum páo cortado, assim dos ditos ramos, como das ilhargas,
e que os contractadores o recebão todo, e havendo dúvida
se é de receber, a determinará o Provedor da Minha Fazenda
com informação de pessoas de crédito ajuramentadas;
e porque outrosym sou informado, que a causa de se extinguirem as matas
do dito páo como hoje então, e não tornarem as árvores
a brotar, é pelo mão modo com que se fazem os cortes, não
lhe deixando ramos, e varas, que vão crescendo, e por se lhe pôr
fogo nas raizes, para fazerem roças; Hei por bem, e Mando, que
daqui em diante se não fação roças em terras
de matas de páo do brasil, e serão para isso coutadas com
todas as penas, e defesas, que estas coutadas Reaes, e que nos ditos córtes
se tenhão muito tento a conservação das árvores
para que tornem a brotar, deixando-lhes varas, e troncos com que os possão
fazer, e os que o contrário fizerem serão castigados com
as penas, que parecer ao Julgador.
Parágrafo 9'. Hei por bem, e Mando, que todos os annos se tire
devassa do córte do páo brasil, na qual se perguntará
pelos que quebrarão, e forão contra este Regimento.
Parágrafo 10'. E para que em todo haja guarda e vigilância,
que convém Hei por bem, que em cada Capitania, das em que houver
matas do dito páo, haja guardas, duas delias, que terão
de seu ordenado a vintena das condemnações que por sua denunciação
se fizeram, as quaes guardas serão nomeadas pelas Camaras, e approvadas
pelos Provedores de Minha Fazenda, e se lhes dará juramento, que
bem, e verdadeiramente fação seus Off icios.
Parágrafo 11'. O qual Regimento Mando se cumpra, e guarde como
nelle se contém e ao Governador do dito Estado, e ao Provedor Mór
da Minha Fazenda, e aos Provedores das Capitanias, e a todas as justiças
dellas, que assim o cumprão, e guarde, e fação cumprir,
e guardar sob as penas nelle contheudas; o qual se registrará nos
Livros da Minha Fazenda do dito Estado, e nas Camaras das Capitanias,
aonde houver matas do dito páo, e valerá posto que não
passe por carta em meu nome, e o effeito delta haja de durar mais de um
anno, sem embargo da Ordenação do segundo Livro, título
trinta e nove, que o contrário dispoem. Francisco Ferreira o fés
a 12 de Dezembro de 1605. E eu o Secretario Pedro da Costa o fis escrever
"Rey".
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